CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGO PÚBLICO
ALTERAÇÃO DO EDITAL
CONCURSO DE DETETIVE REALIZADO ANTES DO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL nº 29/84
UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA.
"Não é possível alterar a norma do concurso público, depois de realizadas as provas previstas no respectivo edital, para exigir nova condição."
REFERÊNCIA:
Uniformização de Jurisprudência nº 02/88 na Apelação Cível nº 718/88
Julgamento em 07/11/88. Relatora:
DESª ÁUREA PIMENTEL PEREIRA.
Registro do Acórdão em 24/10/89
Const. Fed. 1988, art. 5º, XXXVI
Const. Est. 1975, art. 87, §3º
Lei de Int. ao C. Civil, art. 6º
E. Const. 29/84 à Const. Est. 1975
Dec. Lei Est. 218/75
Dec. Lei Est. 3.044/80, art. 5º
NOTAS: Súmula válida, embora referente a um caso específico.
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